sexta-feira, novembro 16, 2007
REGULAMENTO Nº 001 - ELEIÇÕES
FEDERAÇÃO EDUCACIONAL INFANTO JUVENIL
FEIJ
REGULAMENTO Nº 001 - ELEIÇÕES
INDICE
I - FUNDAMENTO
II - FINALIDADE
III – PERÍODO DE ELEIÇÃO
IV – ÓRGÃOS PERMANENTES
V – ASSEMBLÉIA GERAL ELEITORAL
VI – INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO NA ASSEMBLÉIA GERAL
VII – CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA
VIII – CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
IX – REGISTRO DAS CHAPAS
X – COMISSÃO ELEITORAL
XI - VOTAÇÃO
XII – PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
XIII – CHAPA ÚNICA
XIV – POSSE DOS ELEITOS
XV - JUNTA DIRIGENTE
XVI – DISPOSIÇÕES GERAIS
FEDERAÇÃO EDUCACIONAL INFANTO JUVENIL
FEIJ
REGULAMENTO Nº 001/2007 - ELEIÇÕES
I - FUNDAMENTO
Art. 1º. O presente Regulamento tem como fundamento o artigo 6º, do Estatuto da FEIJ.
II - FINALIDADE
Art. 2º. O presente Regulamento tem por finalidade regulamentar as normas estatutárias relativas às eleições dos órgãos permanentes da FEIJ, destacadamente o Título VII – Processo Eleitoral (art. 86 – art. 92).
III – PERÍODO DE ELEIÇÃO
Art. 3º. As eleições dos órgãos permanentes da FEIJ serão realizadas na primeira quinzena do mês de dezembro. (Estatuto: art. 10, c/c, art. 86).
IV – ÓRGÃOS PERMANENTES
Art. 4º. A eleição na FEIJ ocorrerá para escolher (Estatuto: art. 8º, c/c, art. 17):
(a) o presidente e o vice-presidente da Diretoria Executiva da FEIJ;
(b) a Diretoria do Conselho Superior da FEIJ; e,
(c) os Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal da FEIJ.
§ 1º. Os eleitos cumprirão mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º. É permitida reeleição para os mesmos cargos.
V – ASSEMBLÉIA GERAL ELEITORAL
Art. 5º. A eleição ocorrerá por ocasião de Assembléia Geral Ordinária convocada pelo presidente da Diretoria Executiva, mediante anúncio publicado em jornal de grande circulação da cidade de Belém do Pará, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contando o prazo da publicação do edital ou por meio de ofícios dirigidos a todos os seus membros, no mesmo espaço de tempo. (Estatuto: art. 9º, c/c, art. 10; art. 12, art. 17; art. 21, inc. I).
Parágrafo único. O edital ou os ofícios de convocação deverão conter o local, a data, a hora e a Ordem do Dia da Assembléia Geral.
VI – INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO NA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 6º. Os trabalhos da Assembléia Geral serão instalados e presididos pelo presidente do Conselho Superior da FEIJ, na sua falta, pelo vice-presidente do CS e, na ausência de ambos, assumirá o presidente da Diretoria Executiva da FEIJ. (Estatuto: art. 15).
§ 1º. Será escolhido, entre os presentes, um membro para secretariar a reunião.
§ 2º. Na ausência dos nominados no caput deste artigo a AG escolherá um Conselheiro, entre os presentes, para presidi-la.
Art. 7º. A Assembléia Geral, para eleição dos órgãos permanentes da FEIJ, será instalada com a presença da maioria absoluta dos seus membros em 1ª convocação, 1/4 (um quarto) em 2ª e 3ª convocações. (Estatuto: art. 13).
§ 1º. A deliberação pela AG será por 2/3 (dois terços) dos presentes.
̕§ 2º. Não existindo quorum para instalação da AG, nova data será marcada, mantidas as exigências dos artigos 11, 12 e 13, do Estatuto da FEIJ.
§ 3º. Em toda convocação deve ser mantida a representatividade dos órgãos que constituem a Assembléia Geral.
VII – CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA
Art. 8º. A Assembléia Geral da FEIJ é assim constituída (Estatuto: art. 9º):
(a) – Sócios Efetivos;
(b) – Diretoria Executiva;
(c) – Conselho Superior;
(d) – Conselho Fiscal;
(e) – Representantes das Associações Filiadas.
§ 1º. Os sócios efetivos da FEIJ são as Associações filiadas e os membros Fundadores Vitalícios, Vitalícios e Permanentes do Conselho Superior. (Estatuto: art. 63, § 1º).
§ 2º. São membros da Diretoria Executiva da FEIJ (Estatuto: art. 22):
Presidente;
Vice-Presidente;
Diretor Secretário;
Diretor de Finanças;
Diretor de Patrimônio e Ambiente;
Diretor de Ensino, Cultura e Comunicação Social;
Diretor de Esportes e Lazer;
Diretor de Serviço Médico e Social.
§ 3º. O Conselho Superior da FEIJ é constituído pelos membros seguintes (Estatuto: art. 36, c/c, art. 47; art. 48; art. 49; art. 50; art. 51):
(a) Conselheiros Fundadores Vitalícios;
(b) Conselheiros Vitalícios;
(c) Conselheiros Permanentes;
(d) Conselheiros Temporários.
§ 4º. O Conselho Fiscal da FEIJ é composto de 3 (três) Membros Efetivos e igual número de Suplentes. (Estatuto: art. 43).
§ 5º. Cada Associação filiada terá direito a 2 (dois) representantes como membros da Assembléia Geral, com direito a voz e voto, definidos com antecedência mínima de 3 (três) dias. (Estatuto: art. 9º, p.u., c/c, art. 18; art. 20). Os representantes das Associações filiadas deverão ter, no mínimo:
(a) dezoito (18) anos de idade; e,
(b) dez (10) anos de atividades na FEIJ, em qualquer tempo.
VIII – CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
Art. 9º. Para se candidatar ao cargo de presidente e vice-presidente da Diretoria Executiva da FEIJ é obrigatório, de forma simultânea, que o candidato:
(a) seja Conselheiro da FEIJ;
(b) tenha idade superior a 35 (trinta e cinco) anos; e,
(c) tenha mais de 20 (vinte) anos de atividade na FEIJ. (Estatuto: art. 20).
Art. 10. Para fazer parte da Diretoria do Conselho Superior da FEIJ o candidato deve compor o Quadro ou de Conselheiro Fundador ou de Conselheiro Vitalício e/ou de Conselheiro Permanente. (Estatuto: art. 37).
§ 1º. Na composição da Diretoria do CS, formada por 7 (sete) membros, deve ser mantida a representatividade de Conselheiros que constituem o Quadro, com o máximo de 2 (dois) Conselheiros Permanentes.
§ 2º. Cabe aos eleitos a escolha do presidente, vice-presidente e secretário da Diretoria do CS.
Art. 11. Para se candidatar a Membro Efetivo ou Suplente do Conselho Fiscal da FEIJ, além das exigências expressas nas alíneas a a c, do artigo 9º, deste Regulamento, um de seus Membros Efetivos deve, obrigatoriamente, conhecer os princípios básicos de contabilidade. (Estatuto: art. 43).
IX – REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 12. Os candidatos aos órgãos permanentes da FEIJ deverão formar chapa com os nomes do presidente e vice-presidente da Diretoria Executiva, dos membros da Diretoria do Conselho Superior e membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal.
§ 1º. Os nomes serão encaminhados em envelope lacrado e isoladamente por Órgão, para o presidente do Conselho Superior, sendo protocolizadas na Secretaria até 10 (dez) dias antes da data marcada para a eleição. (Estatuto: art. 87).
§ 2º. Na chapa não devem ser mencionados os cargos da Diretoria do Conselho Superior da FEIJ, composta de 7 (sete) membros, uma vez que cabe aos eleitos a escolha do presidente, vice-presidente e secretário. (Estatuto: Art. 37).
§ 3º. Na composição da Diretoria do Conselho Superior deve ser mantida a representatividade de Conselheiros que constituem o Quadro, com o máximo de 2 (dois) Conselheiros Permanentes.
§ 4º. É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de um órgão ou chapa, mesmo que seja para cargos diferentes. (Estatuto: art. 17, § 1º).
Art. 13. A Diretoria do Conselho Superior, no prazo de 5 (cinco) dias antes da eleição, afixará, no quadro de avisos da FEIJ, a composição das chapas registradas. (Estatuto: art. 88).
§ 1º. A Diretoria do CS analisará os nomes relativos aos cargos, conforme as normas estatutárias da FEIJ.
§ 2º. Constatada alguma irregularidade, o presidente da Diretoria do CS convidará os responsáveis pelas chapas, para retificações devidas.
§ 3º. Sanadas as irregularidades o presidente da Diretoria do CS determinará a afixação da composição das chapas registradas, obedecendo ao prazo do caput deste artigo.
X – COMISSÃO ELEITORAL
Art. 14. Comissão composta de 3 (três) Conselheiros será nomeada pelo Presidente da AG, após sua formal instalação, para a condução do processo eleitoral. (Estatuto: art. 89).
§ 1º. Os Conselheiros nomeados para Comissão Eleitoral não poderão estar registrados em chapas.
§ 2º. A Comissão Eleitoral funcionará como mesa receptora e apuradora dos votos.
XI - VOTAÇÃO
Art. 15. A votação nas eleições, para os órgãos permanentes a FEIJ, será nominal e secreta. (Estatuto: art. 16, c/c, art. 90, p.u.).
§ 1º. Não será permitido o uso de procuração.
§ 2º. Cada eleitor terá direito somente a 1 (um) voto.
§ 3º. As mulheres e os maiores de 60 (sessenta) anos terão preferência na votação.
Art. 16. Instalada a AG, nomeada a Comissão Eleitoral e efetivadas as providências iniciais necessárias, terá início a votação, que se prolongará por tempo inferior a 3 (três) horas.
§ 1º. Encerrado o prazo de votação fixado no caput deste artigo, a votação será suspensa, para verificação da existência de eleitor que ainda não tenha exercido seu direito de voto.
§ 2º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, senha será distribuída aos presentes, garantindo-se o direito ao voto.
§ 3º. Após o exercício do voto dos presentes será declarada encerrada a votação.
XII – PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Art. 17. Encerrada a votação e apurados os votos, o presidente da Assembléia Geral anunciará o resultado da eleição e proclamará os eleitos. (Estatuto: art. 92).
Art. 18. Em caso de empate nas votações será considerada vencedora a chapa cujo candidato a presidente da Diretoria Executiva seja o mais antigo na FEIJ. Persistindo o empate, o mais idoso. (Estatuto: art. 90).
§ 1º. Para o Conselho Fiscal da FEIIJ a chapa cujo Membro Efetivo seja o mais idoso.
§ 2º. Para a Diretoria do Conselho Superior a chapa que tenha o candidato mais antigo na FEIJ, persistindo o empate, o mais idoso.
XIII – CHAPA ÚNICA
Art. 19. Concorrendo chapa única, para cada um dos três órgãos permanentes da FEIJ, a Assembléia Geral aclamará todas como vencedoras do pleito. (Estatuto: art. 91).
XIV – POSSE DOS ELEITOS
Art. 20. O presidente da AG, após a proclamação do resultado, conferirá posse aos eleitos (Estatuto: art. 21, inc. I).
§ 1º. Após a posse dos eleitos, o presidente da AG delegará poderes ao presidente da Diretoria do Conselho Superior, para oficializar a posse dos demais membros da Diretoria Executiva, na forma prevista no inciso XI, do artigo 21. (Estatuto: art. 22, § 1º).
§ 2º. Por ocasião da posse, os diretores da Diretoria Executiva da FEIJ deverão apresentar suas declarações de renda e de bens.
§ 3º. Os membros da Diretoria Executiva, da Diretoria Conselho Superior e do Conselho Fiscal, no ato de posse, prestarão a promessa seguinte (Estatuto: § 2º, do art. 17):
“PROMETO PELA MINHA HONRA,
SERVIR A DEUS, A MINHA PÁTRIA E A HUMANIDADE;
PUGNAR PELA EDUCAÇÃO E
ASSISTÊNCIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE BRASILEIRA;
CUMPRIR LEALMENTE O ESTATUTO DA FEIJ.”
XV - JUNTA DIRIGENTE
Art. 21. Caso não haja candidato a Presidente e Vice-presidente da Diretoria Executiva da FEIJ, a Assembléia Geral designará uma junta composta de 3 (três) Conselheiros Fundadores Vitalícios e/ou Vitalícios, para dirigir a FEIJ. (Estatuto: art. 91, p. u.).
Parágrafo único. A Junta Dirigente da FEIJ terá o prazo de 1 (um) ano, para organizar nova eleição.
XVI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A Diretoria Executiva da FEIJ, com 90 (noventa) dias de antecedência, por meio de Portaria, fixará a data das eleições dos órgãos permanentes da FEIJ. (Estatuto: art. 26).
Parágrafo único. Omissa a Diretoria Executiva no cumprimento de seu dever expresso no caput deste artigo, imediata e automaticamente, a data será fixada pela Diretoria do Conselho Superior da FEIJ. (Estatuto: art. 35).
Art. 23. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrário.
Apresentado pelo conselheiro Alcir Gursen De Miranda em sessão de Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 7 de novembro de 2007.
TUDO PELA PÁTRIA!
Cidade de Belém do Pará; em 7 de novembro de 2007. 58º ano da FEIJ.
Presidente da Assembléia Geral da FEIJ
Presidente da Diretoria Executiva da FEIJ
FEIJ
REGULAMENTO Nº 001 - ELEIÇÕES
INDICE
I - FUNDAMENTO
II - FINALIDADE
III – PERÍODO DE ELEIÇÃO
IV – ÓRGÃOS PERMANENTES
V – ASSEMBLÉIA GERAL ELEITORAL
VI – INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO NA ASSEMBLÉIA GERAL
VII – CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA
VIII – CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
IX – REGISTRO DAS CHAPAS
X – COMISSÃO ELEITORAL
XI - VOTAÇÃO
XII – PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
XIII – CHAPA ÚNICA
XIV – POSSE DOS ELEITOS
XV - JUNTA DIRIGENTE
XVI – DISPOSIÇÕES GERAIS
FEDERAÇÃO EDUCACIONAL INFANTO JUVENIL
FEIJ
REGULAMENTO Nº 001/2007 - ELEIÇÕES
I - FUNDAMENTO
Art. 1º. O presente Regulamento tem como fundamento o artigo 6º, do Estatuto da FEIJ.
II - FINALIDADE
Art. 2º. O presente Regulamento tem por finalidade regulamentar as normas estatutárias relativas às eleições dos órgãos permanentes da FEIJ, destacadamente o Título VII – Processo Eleitoral (art. 86 – art. 92).
III – PERÍODO DE ELEIÇÃO
Art. 3º. As eleições dos órgãos permanentes da FEIJ serão realizadas na primeira quinzena do mês de dezembro. (Estatuto: art. 10, c/c, art. 86).
IV – ÓRGÃOS PERMANENTES
Art. 4º. A eleição na FEIJ ocorrerá para escolher (Estatuto: art. 8º, c/c, art. 17):
(a) o presidente e o vice-presidente da Diretoria Executiva da FEIJ;
(b) a Diretoria do Conselho Superior da FEIJ; e,
(c) os Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal da FEIJ.
§ 1º. Os eleitos cumprirão mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º. É permitida reeleição para os mesmos cargos.
V – ASSEMBLÉIA GERAL ELEITORAL
Art. 5º. A eleição ocorrerá por ocasião de Assembléia Geral Ordinária convocada pelo presidente da Diretoria Executiva, mediante anúncio publicado em jornal de grande circulação da cidade de Belém do Pará, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contando o prazo da publicação do edital ou por meio de ofícios dirigidos a todos os seus membros, no mesmo espaço de tempo. (Estatuto: art. 9º, c/c, art. 10; art. 12, art. 17; art. 21, inc. I).
Parágrafo único. O edital ou os ofícios de convocação deverão conter o local, a data, a hora e a Ordem do Dia da Assembléia Geral.
VI – INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO NA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 6º. Os trabalhos da Assembléia Geral serão instalados e presididos pelo presidente do Conselho Superior da FEIJ, na sua falta, pelo vice-presidente do CS e, na ausência de ambos, assumirá o presidente da Diretoria Executiva da FEIJ. (Estatuto: art. 15).
§ 1º. Será escolhido, entre os presentes, um membro para secretariar a reunião.
§ 2º. Na ausência dos nominados no caput deste artigo a AG escolherá um Conselheiro, entre os presentes, para presidi-la.
Art. 7º. A Assembléia Geral, para eleição dos órgãos permanentes da FEIJ, será instalada com a presença da maioria absoluta dos seus membros em 1ª convocação, 1/4 (um quarto) em 2ª e 3ª convocações. (Estatuto: art. 13).
§ 1º. A deliberação pela AG será por 2/3 (dois terços) dos presentes.
̕§ 2º. Não existindo quorum para instalação da AG, nova data será marcada, mantidas as exigências dos artigos 11, 12 e 13, do Estatuto da FEIJ.
§ 3º. Em toda convocação deve ser mantida a representatividade dos órgãos que constituem a Assembléia Geral.
VII – CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA
Art. 8º. A Assembléia Geral da FEIJ é assim constituída (Estatuto: art. 9º):
(a) – Sócios Efetivos;
(b) – Diretoria Executiva;
(c) – Conselho Superior;
(d) – Conselho Fiscal;
(e) – Representantes das Associações Filiadas.
§ 1º. Os sócios efetivos da FEIJ são as Associações filiadas e os membros Fundadores Vitalícios, Vitalícios e Permanentes do Conselho Superior. (Estatuto: art. 63, § 1º).
§ 2º. São membros da Diretoria Executiva da FEIJ (Estatuto: art. 22):
Presidente;
Vice-Presidente;
Diretor Secretário;
Diretor de Finanças;
Diretor de Patrimônio e Ambiente;
Diretor de Ensino, Cultura e Comunicação Social;
Diretor de Esportes e Lazer;
Diretor de Serviço Médico e Social.
§ 3º. O Conselho Superior da FEIJ é constituído pelos membros seguintes (Estatuto: art. 36, c/c, art. 47; art. 48; art. 49; art. 50; art. 51):
(a) Conselheiros Fundadores Vitalícios;
(b) Conselheiros Vitalícios;
(c) Conselheiros Permanentes;
(d) Conselheiros Temporários.
§ 4º. O Conselho Fiscal da FEIJ é composto de 3 (três) Membros Efetivos e igual número de Suplentes. (Estatuto: art. 43).
§ 5º. Cada Associação filiada terá direito a 2 (dois) representantes como membros da Assembléia Geral, com direito a voz e voto, definidos com antecedência mínima de 3 (três) dias. (Estatuto: art. 9º, p.u., c/c, art. 18; art. 20). Os representantes das Associações filiadas deverão ter, no mínimo:
(a) dezoito (18) anos de idade; e,
(b) dez (10) anos de atividades na FEIJ, em qualquer tempo.
VIII – CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
Art. 9º. Para se candidatar ao cargo de presidente e vice-presidente da Diretoria Executiva da FEIJ é obrigatório, de forma simultânea, que o candidato:
(a) seja Conselheiro da FEIJ;
(b) tenha idade superior a 35 (trinta e cinco) anos; e,
(c) tenha mais de 20 (vinte) anos de atividade na FEIJ. (Estatuto: art. 20).
Art. 10. Para fazer parte da Diretoria do Conselho Superior da FEIJ o candidato deve compor o Quadro ou de Conselheiro Fundador ou de Conselheiro Vitalício e/ou de Conselheiro Permanente. (Estatuto: art. 37).
§ 1º. Na composição da Diretoria do CS, formada por 7 (sete) membros, deve ser mantida a representatividade de Conselheiros que constituem o Quadro, com o máximo de 2 (dois) Conselheiros Permanentes.
§ 2º. Cabe aos eleitos a escolha do presidente, vice-presidente e secretário da Diretoria do CS.
Art. 11. Para se candidatar a Membro Efetivo ou Suplente do Conselho Fiscal da FEIJ, além das exigências expressas nas alíneas a a c, do artigo 9º, deste Regulamento, um de seus Membros Efetivos deve, obrigatoriamente, conhecer os princípios básicos de contabilidade. (Estatuto: art. 43).
IX – REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 12. Os candidatos aos órgãos permanentes da FEIJ deverão formar chapa com os nomes do presidente e vice-presidente da Diretoria Executiva, dos membros da Diretoria do Conselho Superior e membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal.
§ 1º. Os nomes serão encaminhados em envelope lacrado e isoladamente por Órgão, para o presidente do Conselho Superior, sendo protocolizadas na Secretaria até 10 (dez) dias antes da data marcada para a eleição. (Estatuto: art. 87).
§ 2º. Na chapa não devem ser mencionados os cargos da Diretoria do Conselho Superior da FEIJ, composta de 7 (sete) membros, uma vez que cabe aos eleitos a escolha do presidente, vice-presidente e secretário. (Estatuto: Art. 37).
§ 3º. Na composição da Diretoria do Conselho Superior deve ser mantida a representatividade de Conselheiros que constituem o Quadro, com o máximo de 2 (dois) Conselheiros Permanentes.
§ 4º. É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de um órgão ou chapa, mesmo que seja para cargos diferentes. (Estatuto: art. 17, § 1º).
Art. 13. A Diretoria do Conselho Superior, no prazo de 5 (cinco) dias antes da eleição, afixará, no quadro de avisos da FEIJ, a composição das chapas registradas. (Estatuto: art. 88).
§ 1º. A Diretoria do CS analisará os nomes relativos aos cargos, conforme as normas estatutárias da FEIJ.
§ 2º. Constatada alguma irregularidade, o presidente da Diretoria do CS convidará os responsáveis pelas chapas, para retificações devidas.
§ 3º. Sanadas as irregularidades o presidente da Diretoria do CS determinará a afixação da composição das chapas registradas, obedecendo ao prazo do caput deste artigo.
X – COMISSÃO ELEITORAL
Art. 14. Comissão composta de 3 (três) Conselheiros será nomeada pelo Presidente da AG, após sua formal instalação, para a condução do processo eleitoral. (Estatuto: art. 89).
§ 1º. Os Conselheiros nomeados para Comissão Eleitoral não poderão estar registrados em chapas.
§ 2º. A Comissão Eleitoral funcionará como mesa receptora e apuradora dos votos.
XI - VOTAÇÃO
Art. 15. A votação nas eleições, para os órgãos permanentes a FEIJ, será nominal e secreta. (Estatuto: art. 16, c/c, art. 90, p.u.).
§ 1º. Não será permitido o uso de procuração.
§ 2º. Cada eleitor terá direito somente a 1 (um) voto.
§ 3º. As mulheres e os maiores de 60 (sessenta) anos terão preferência na votação.
Art. 16. Instalada a AG, nomeada a Comissão Eleitoral e efetivadas as providências iniciais necessárias, terá início a votação, que se prolongará por tempo inferior a 3 (três) horas.
§ 1º. Encerrado o prazo de votação fixado no caput deste artigo, a votação será suspensa, para verificação da existência de eleitor que ainda não tenha exercido seu direito de voto.
§ 2º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, senha será distribuída aos presentes, garantindo-se o direito ao voto.
§ 3º. Após o exercício do voto dos presentes será declarada encerrada a votação.
XII – PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Art. 17. Encerrada a votação e apurados os votos, o presidente da Assembléia Geral anunciará o resultado da eleição e proclamará os eleitos. (Estatuto: art. 92).
Art. 18. Em caso de empate nas votações será considerada vencedora a chapa cujo candidato a presidente da Diretoria Executiva seja o mais antigo na FEIJ. Persistindo o empate, o mais idoso. (Estatuto: art. 90).
§ 1º. Para o Conselho Fiscal da FEIIJ a chapa cujo Membro Efetivo seja o mais idoso.
§ 2º. Para a Diretoria do Conselho Superior a chapa que tenha o candidato mais antigo na FEIJ, persistindo o empate, o mais idoso.
XIII – CHAPA ÚNICA
Art. 19. Concorrendo chapa única, para cada um dos três órgãos permanentes da FEIJ, a Assembléia Geral aclamará todas como vencedoras do pleito. (Estatuto: art. 91).
XIV – POSSE DOS ELEITOS
Art. 20. O presidente da AG, após a proclamação do resultado, conferirá posse aos eleitos (Estatuto: art. 21, inc. I).
§ 1º. Após a posse dos eleitos, o presidente da AG delegará poderes ao presidente da Diretoria do Conselho Superior, para oficializar a posse dos demais membros da Diretoria Executiva, na forma prevista no inciso XI, do artigo 21. (Estatuto: art. 22, § 1º).
§ 2º. Por ocasião da posse, os diretores da Diretoria Executiva da FEIJ deverão apresentar suas declarações de renda e de bens.
§ 3º. Os membros da Diretoria Executiva, da Diretoria Conselho Superior e do Conselho Fiscal, no ato de posse, prestarão a promessa seguinte (Estatuto: § 2º, do art. 17):
“PROMETO PELA MINHA HONRA,
SERVIR A DEUS, A MINHA PÁTRIA E A HUMANIDADE;
PUGNAR PELA EDUCAÇÃO E
ASSISTÊNCIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE BRASILEIRA;
CUMPRIR LEALMENTE O ESTATUTO DA FEIJ.”
XV - JUNTA DIRIGENTE
Art. 21. Caso não haja candidato a Presidente e Vice-presidente da Diretoria Executiva da FEIJ, a Assembléia Geral designará uma junta composta de 3 (três) Conselheiros Fundadores Vitalícios e/ou Vitalícios, para dirigir a FEIJ. (Estatuto: art. 91, p. u.).
Parágrafo único. A Junta Dirigente da FEIJ terá o prazo de 1 (um) ano, para organizar nova eleição.
XVI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A Diretoria Executiva da FEIJ, com 90 (noventa) dias de antecedência, por meio de Portaria, fixará a data das eleições dos órgãos permanentes da FEIJ. (Estatuto: art. 26).
Parágrafo único. Omissa a Diretoria Executiva no cumprimento de seu dever expresso no caput deste artigo, imediata e automaticamente, a data será fixada pela Diretoria do Conselho Superior da FEIJ. (Estatuto: art. 35).
Art. 23. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrário.
Apresentado pelo conselheiro Alcir Gursen De Miranda em sessão de Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 7 de novembro de 2007.
TUDO PELA PÁTRIA!
Cidade de Belém do Pará; em 7 de novembro de 2007. 58º ano da FEIJ.
Presidente da Assembléia Geral da FEIJ
Presidente da Diretoria Executiva da FEIJ